A escolha dos candidatos (até então são candidatos a candidatos) se faz mediante convenção daqueles que são filiados ao partido, entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que haverá eleições, observadas as regras estatutárias (artigo 7.º da Lei n. 9.504/97 – Lei Geral das Eleições). Cada candidato concorre para um único cargo, conforme estabelece o artigo 88 do Código Eleitoral.
A Constituição Federal, no § 1.º do seu artigo 17, dá aos partidos políticos ampla liberdade para definirem suas regras de organização e funcionamento (princípio da não-intervenção ou da autonomia partidária). Somente pode ser candidato aquele que está filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito (podendo o estatuto fixar prazo maior) e residente na circunscrição da eleição pela qual concorre, pelo mesmo prazo. Há exceções ao prazo de filiação, que poderá ser menor em relação aos militares e aos membros dos Tribunais de Contas (Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral n. 19.978/97 e n.20.100/98).
As filiações são comunicadas à Justiça Eleitoral na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, permitindo assim um maior controle sobre seus prazos. Cumpre observar que o benefício da candidatura nata foi liminarmente suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn MC n. 2530, de 24.04.02). Cada partido poderá registrar candidatos para as eleições proporcionais (Deputado e Vereador) até 150% do número de lugares a preencher. As coligações podem registrar candidatos até o dobro dos lugares a preencher. Nas unidades da Federação em que a população elege até vinte Deputados Federais, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Estadual (ou Distrital) até o dobro das vagas a preencher; havendo coligação, esses números podem ser acrescidos de até mais 50%. C
ada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de70% para candidaturas de cada sexo. O pedido de registro deverá ser formalizado até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições e, entre outros documentos, deverá incluir a declaração de bens assinada pelo candidato. Cada candidato poderá indicar, além do seu nome completo, até três variações pelas quais é mais conhecido. Não havendo preferência entre os candidatos que pretendem o registro da mesma variação nominal (§ 1.º do artigo 12 da Lei n. 9.504/97), defere-se o pedido do primeiro que o tenha requerido (Súmula n. 4 do Tribunal Superior Eleitoral).
Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República são registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual são registrados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado pelo qual concorrem. Candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Juiz de Paz são registrados junto ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição. Nos termos do artigo 13 da Lei n. 9.504/97, o partido ou coligação poderá substituir o candidato que for declarado inelegível, renunciar ou falecer após o encerramento do prazo para registro. O pedido de substituição deve ser formalizado até dez dias após o fato que lhe deu origem, sendo que, nas eleições proporcionais, deve ser apresentado até sessenta dias antes do pleito.

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